Conheça as regras de descanso, hora extra, ponto facultativo, desconto de banco de horas e faltas
Em meio ao avanço da Ômicron, variante do coronavírus, autoridades estão se mobilizando para cancelar eventos que celebram o Carnaval, com o objetivo de evitar a formação de aglomerações. Mesmo com o cancelamento das festas, no entanto, o trabalhador pode ficar em dúvida sobre a possibilidade de tirar folga na segunda e na terça-feira de Carnaval, que, neste ano, caem nos dias 28 de fevereiro e 1º de março.
Reunimos a seguir as dúvidas mais comuns dos trabalhadores sobre a data.
O Carnaval não é um feriado nacional. A data só é feriado quando há uma lei estadual ou municipal que assim determina. Por exemplo, no Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval foi instituída como feriado estadual pela lei 5.243/2008.
“Feriado, no Brasil, tem que ter previsão na lei. E não há nenhuma previsão em lei federal reconhecendo que o Carnaval é feriado”, afirma Paulo Renato Fernandes, professor de direito trabalhista da FGV Direito Rio. “O que existe são algumas leis municipais e estaduais que fazem essa previsão. Então, naquele município ou estado, é considerado feriado.”
Os governos costumam manter o Carnaval como ponto facultativo, ou seja, fica a critério das empresas privadas dar ou não folga aos seus funcionários.
Fernando Peluso, professor de direito do trabalho do Insper, explica que os feriados são sempre decretados em lei, seja ela municipal, estadual ou federal. Quando há feriado, o funcionário deve ser liberado.
“Já o ponto facultativo só tem efeito para os servidores públicos. Ele é realizado por meio de decreto da administração municipal, estadual ou federal e indica a suspensão do expediente nas repartições públicas. Sobre a iniciativa privada não gera efeito nenhum”, diz.
Ou seja, no caso de ponto facultativo, não há obrigatoriedade de liberar os funcionários de empresas privadas. Assim, a decisão de dar folga aos funcionários é do empregador.
Isso vai depender de como a empresa e o empregado negociam as folgas. Em locais onde o Carnaval é oficialmente feriado, o trabalhador é liberado. No entanto, no estado do Rio de Janeiro, por exemplo, o feriado é somente na terça-feira, ou seja, a segunda-feira continua sendo um dia de trabalho normal, e a folga vai depender das negociações entre empresa e funcionário.
Quando não há feriado decretado em nenhum dia, também pode haver negociações. “Sob o ponto de vista jurídico, se não é feriado, é dia normal de trabalho”, diz Fernando Peluso, do Insper. “Mas, habitualmente, por ser uma festa cultural e muito tradicional, pode haver uma negociação coletiva, através de sindicato, para que os funcionários tirem folga nos dias de Carnaval e compensem trabalhando em outros dias.”
Além da negociação coletiva, pode haver negociações individuais entre empregador e funcionários, que estipulam folga durante o Carnaval e a compensação das horas não trabalhadas depois.
“O dia não trabalhado pode entrar no banco de horas como um débito de horas para o empregador, para o funcionário compensar no prazo que a empresa estipular”, diz Fernandes. “E o banco de horas pode ser uma grande ferramenta para flexibilizar as relações de trabalho, que devem ser colaborativas. Com o espírito colaborativo, sempre encontramos um ponto em comum para ajustar os interesses das partes”, acrescenta.
Quando o Carnaval é feriado, e o funcionário trabalha, ele tem o direito a uma folga compensatória. Caso contrário, ele deverá receber em dobro.
“Para ter atuação no feriado, a empresa tem que ter autorização”, diz Peluso. “O comércio, por exemplo, pode abrir aos domingos e feriados, porque a lei autoriza. Partindo do pressuposto de que a empresa tem autorização, e o empregado trabalhou no feriado, ele vai ter que tirar uma folga outro dia, ou ele vai receber adicional de 100% daquelas horas”, diz.
Nos casos em que o Carnaval não é feriado e o trabalhador não conseguiu negociar uma folga, a data continua sendo um dia de trabalho normal. Portanto, uma falta injustificada pode levar a descontos nos recebimentos do funcionário.
Dependendo do histórico de comportamento do funcionário, caso ele tenha um conjunto de faltas reiteradas, é possível que ele seja penalizado com advertência, suspensão, ou até mesmo seja demitido por justa causa.
Segundo Peluso, as regras são as mesmas para quem está trabalhando em home office. “Feriado é feriado, e dia normal de trabalho é dia normal de trabalho. O trabalho tem que se dar da mesma maneira se ele for presencial ou em casa. Então, são as mesmas regras. Onde o trabalho está sendo executado não interfere nessa questão”, afirma.
Fonte:R7